Covid-19 e Direito: Pais não são obrigados a vacinar seus filhos

Por Patrícia Castro

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Imunizante é experimental e não está previsto no calendário de vacinação.

O juiz titular da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos, Iberê de Castro Dias, usou suas redes sociais, nessa semana, para ameaçar pais de crianças e adolescentes que por qualquer motivo não queiram que seus filhos se submetam à inoculação de um experimento genético novo, que tem causado problemas graves de saúde, e levado muitas pessoas à morte.

Como a velha mídia comuno-globalista tem sempre o péssimo hábito de só ouvir um lado da história e ainda joga lenha na fogueira para estimular e justificar as ações das almas tirânicas que se apoderaram do estado e usam todo o aparato de poder para roubar a liberdade dos indivíduos, vamos nós restabelecer a verdade acerca das pretensões desse juiz.

Os pais podem perder a guarda dos seus filhos se não vacinarem contra Covid? Não pode, segundo a magistrada Ludmila Lins Grillo, que também usou suas redes sociais para responder essa que foi a pergunta mais obscena.

O juiz, promotor, delegado, prefeito, conselheiro tutelar ou qualquer pessoa que perseguir pai e mãe por este motivo está cometendo o crime de abuso de autoridade que está previsto na Lei Federal 13.869/2019.

É importante lembrar que há uma previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente que obriga a vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, mas somente aquelas previstas no PNI – Programa Nacional de Imunizações, que são aquelas vacinas que cumpriram rigorosamente suas fases de teste e foram incluídas no calendário por serem consideradas seguras e eficazes: BCG, Hepatite B, Tetravalente, VOP (pólio), VORH (rotavírus) Febre Amarela, SRC (Tríplice viral), DTB (Tríplice Bacteriana).

Os pais não devem se confundir: a vacina contra o Covid-19 não faz parte deste plano, portanto, não é juiz, deputado ou promotor que define que vacina será obrigatória. Tal competência, de acordo com o Art. 3º da Lei Federal 6259/75, é do Ministério da Saúde.

No próprio contrato da Pfizer com o Ministério da Saúde, consta que o imunizante e seus componentes foram produzidos em caráter emergencial e que ainda estão sendo objetos de estudo. A empresa reconhece que pode haver efeitos adversos que não são conhecidos atualmente, embora já sabemos que a empresa já tem conhecimento de grande parte deles, pois são já incontáveis as reclamações de pessoas com graves sequelas, que estão registrando suas queixas no site Reclame Aqui, já que o Ministério da Saúde está virando às costas para as pessoas que adoeceram e morreram após receberem a inoculação da tecnologia RNA mensageiro.

Além do abuso de autoridade, o agente que constranger a vítima a vacinar os filhos sob pena de perder a guarda deles poderá ser condenado a pagar indenizações na esfera cível por violar o artigo 15 do Código Civil:

“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

A atitude tirânica fere ainda os preceitos dos Direitos Humanos garantidos pelo Código de Nuremberg:

“O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior”.

Cabe finalmente ao Estado, por meio de suas autoridades, assegurar o exercício das liberdades do cidadão, pois uma autoridade honrada jamais usará um subterfúgio linguístico e uma mentira pseudofilosófica, a de que os direitos coletivos se sobrepõem aos direitos individuais, para oprimir a população.

E você, caro leitor, que comprou essa narrativa, pare e pense um pouquinho antes de repetir esse absurdo: Se os indivíduos não são observados em suas características peculiares, nem respeitados em seus direitos individuais, qual coletividade será beneficiada?

 

Patrícia Castro é esposa, mãe, e jornalista.
Telegram: t.me/apatriciacastro
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2 Comentários
  1. Carlos Cristiano Diz

    Sim, Sra Patrícia!
    Eu tenho o sentimento que essa ameaça foi a mais grave que ocorreu a tempo atrás, e que já está se multiplicando nos “frutos bichados” desses candidatos a tiranos, como esse “juiz”.
    Há um “sono” entre o povo, diante da avalanche de absurdos onde a lógica não consegue mais estar à mesa.
    Como tudo começa pelo estado pávido do povo, seria necessário ao menos uma avalanche de manifestação sobre esses tiranos.

  2. Roberto Elias Costa Diz

    O §1º do art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina a vacinação compulsória das crianças e adolescentes é inconstitucional. As vacinas são procedimentos nos quais há risco. Em 2011, ao julgar o caso Bruesewitz v. Wyeth LLC, a Suprema Corte dos EUA decidiu que as vacinas são “inevitávelmente inseguras” (http://www.supremecourt.gov/opinions/10pdf/09-152.pdf ). Logo, não se pode expor as crianças e adolescentes a esse risco. O próprio Estatuto, em seu artigo 22, reconhece que as pais cabe guardar os filhos. Ora, expor os filhos ao risco das vacinas é contra o interesse deles. Vai contra a doutrina da “proteção integral” que norteia a Justiça da Infancia e Juventude. Se há risco, deve haver possibilidade de escolha. Esse artigo de lei não é apenas inconstitucional, mas imoral.

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