Você conhece alguém que, por ter apresentado justamente um habeas corpus foi condenado pela Justiça a pagar uma indenização de quase 400 mil reais?
Sim, é inacreditável, mas foi exatamente o que aconteceu com o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, uma das principais lideranças pró-vida do país. Ele foi condenado a pagar R$ 398 mil reais por ter apresentado um habeas corpus na 1ª Vara Criminal de Goiânia, em 2005. Nesta semana o STF confirmou a condenação contra o padre, em uma decisão vista por juristas como absurda, deixando evidente que estamos sob um verdadeiro caos jurídico.
Não é preciso dizer que trata-se de mais uma articulação de operadores das agendas globalistas de modelagem sócio-comportamental no país (anticristãs, sempre), agindo em fina sintonia com altas esferas do poder no Brasil. Não há dúvidas quanto a isso, sobretudo diante da forma como a grande mídia tratou o caso e a quem deu voz.
O Padre Lodi, também advogado, apresentou o habeas corpus em 2005 frente a uma decisão judicial de 1ª instância que autorizava um “aborto legal” por conta de malformação fetal. O habeas corpus foi aceito pelo desembargador Aluísio Ataídes da Silva, suspendendo a autorização do aborto, já que não havia amparo legal para indução da morte do bebê intrautero por malformações na legislação brasileira naquela época. É importante destacar que ainda hoje, não há amparo na lei brasileira para se abortar bebês com o tipo de malformação do caso em questão.
No entanto, a invés de então considerar a concessão do habeas corpus um erro do desembargador, o que já seria, no mínimo, discutível, foi decidido, absurdamente, que o padre deveria ser processado a indenizar a família por ter consultado a Justiça por meio de habeas corpus.
A decisão, obviamente sem sentido, joga no lixo o direito do padre, não só como cidadão mas também como advogado, em procurar a Justiça, mesmo tendo seu pedido aceito pelo desembargador. O valor da tal “multa indenizatória”, muito alto, reforça a absurdidade e arbitrariedade ocorrida no episódio todo. Levando-se em conta que tal decisão diz respeito justamente a um pilar fundamental do direito, algo decisivo sob o ponto de vista civilizacional, o valor absoluto da vida humana, a recente decisão do STF contra o padre Lodi da Cruz deve despertar a consciência e levar ao debate não só os tais “operadores do direito”, mas toda a sociedade brasileira. Não se poderá aceitar como “precedente aberto” contra a vida humana, na esfera jurídica, a injustiça contra o padre, muito menos a incoerência gritante, do ponto de vista da arquitetura do direito brasileiro, da decisão em si, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme noticiado pela Folha de S. Paulo.
Aceitar com quieta resignação o que foi feito contra o padre Lodi da Cruz contribuirá para que se estabeleça jurisprudência para a perseguição de outras pessoas que venham se opor ao aborto, ainda que sejam casos de aborto proibidos por lei. “O caso cria insegurança jurídica em níveis jamais vistos”, comentam juristas. Não se pode aceitar que a Justiça faça cada cidadão brasileiro ter medo de ser considerado um criminoso apenas por ter consultado o Poder Judiciário, ainda mais quando seu pedido for aceito em alguma esfera judicial como válido diante da lei.
À época do ocorrido, o aborto não era permitido nem em caso de anencefalia, o que foi alterado pelo STF somente em 2012, na ADPF 54. Diante disso, vale ressaltar que nem mesmo se poderá dizer que o padre Lodi da Cruz dificultou um suposto “direito ao aborto” ao consultar o Judiciário.
O padre Lodi da Cruz publicou uma carta comentando a decisão de 2016 do STJ.
Segue o texto da carta na íntegra:
Nota sobre minha condenação por danos morais no STJ
Nosso Bispo Diocesano, Dom João Wilk, estando com a saúde fragilizada, pediu-me que emitisse uma nota à imprensa acerca da minha condenação por danos morais que sofri pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ter impetrado um habeas corpus em favor de Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body stalk”, condenada ao aborto por uma sentença de um juiz da 1ª vara criminal de Goiânia.
Impetrei o habeas corpus em 11 de outubro de 2005, sem muita esperança de obter êxito, até mesmo porque quando se tem notícia de autorizações para abortamentos eugênicos, muitas vezes eles já ocorreram. Não me permitiram fotocopiar aos autos do processo, de modo que tive que escrever a peça do habeas corpus a mão, em uma folha avulsa. A suspeita de fracasso foi confirmada por uma notícia (que depois decobri ser falsa) publicada pelo jornal O Popular no dia 15 de outubro de 2005):
“O desembargador Aluísio Ataídes de Sousa, em decisão de gabinete, suspendeu ontem alvará judicial que autorizou aborto de feto com síndrome de Body Stalk, em gestante de 19 anos. A decisão entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado”
Na verdade, a liminar chegou a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao hospital a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.
Os pais da criança voltaram a Morrinhos, sua cidade, sem que eu nada soubesse sobre o ocorrido, sempre acreditando na veracidade da notícia do Jornal O Popular.
Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério.
Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2005, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.
Meu Bispo aprova minha atitude e lamenta a condenação do Superior Tribunal de Justiça. Qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus. A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por “obediência” ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por “danos morais” o Desembargador que expediu a liminar?
O pedido indenizatório, negado em primeiro e segundo grau, foi agora surpreendentemente acolhido no STJ. Em outra época, porém, essa Corte já se notabilizou pela defesa das crianças deficientes por nascer, ao cassar por unanimidade, uma decisão do TJRJ que autorizara um aborto de um bebê anencéfalo (HC 32152). A relatora do histórico acórdão foi a Ministra Laurita Vaz, que hoje preside o Superior Tribunal de Justiça.
Anápolis, 25 de outubro de 2016.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Editoria MSM, com informações do Estudos Nacionais.