Absurdidade jurídica: Passaporte sanitário viola Código de Nuremberg
Por Marlon Derosa
O Passaporte Sanitário, se aprovado, criará uma lei federal que significa institucionalizar a violação do Código de Nuremberg, protocolo bioético criado após o julgamento do horror dos experimentos nazistas onde pessoas foram submetidas a intervenções médicas forçadas.
O Tribunal de Nuremberg, em 6 de dezembro de 1946, julgou por crime de guerra 23 pessoas, dos quais 20 eram médicos, por experimentos feitos em seres humanos. Em 19/08/1947 foi emitido o Código de Nuremberg, visando evitar que a humanidade incorresse em novos atentados contra os direitos humanos.
O Código de Nuremberg é um marco em matéria de ética médica, bioética e direitos humanos, mas está prestes a ser violado por uma lei federal no Brasil, a pretexto de conter um vírus.
Como bioeticista, preciso explicar aqui o motivo pelo qual a lei do passaporte sanitário violará o Código de Nuremberg.
I. O Passaporte Sanitário
O PL 1674/2021, na atual redação que está para ser votado, pode representar o impedimento de acesso a locais públicos e privados para pessoas não vacinadas. Sua redação suportaria o impedimento do acesso de não vacinados a serviços básicos e essenciais para o convício em sociedade, incluindo locais onde a pessoa trabalhe ou precise ir para sua sobrevivência, de modo que milhões de cidadãos se veriam forçados se vacinarem contra covid-19 para cumprir uma lei criada pelo Estado. Isso, na prática, torna a vacinação forçada para muitos.
II. O Código de Nuremberg e a atual situação das vacinas contra covid-19
- O Código de Nuremberg define que ninguém pode ser submetido a experimento médico sem consentimento e não deve haver intervenção com elementos “força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior” (1).
- O consentimento informado do qual o Código de Nuremberg se refere inclui, por exemplo, efeitos adversos que uma vacina pode produzir. Efeitos em curto e médio prazo.
- O ser humano é dono de seu próprio corpo e a sua integridade não pode ser violada por procedimentos médicos forçados, do qual a pessoa, eventualmente, não queira ser submetida.
- As vacinas usadas hoje para Covid-19 foram aprovadas pela Anvisa em caráter “Emergencial e Temporário”. A própria Anvisa destacou em 10/12/2020, que o uso emergencial deve ser para “grupo controlado”. Ou seja, não se pode querer que algo aprovado sob condição de que seja usado para “grupo controlado” e “em caráter emergencial” se torne uma intervenção médica massificada para toda a população do país que desejar manter seus direitos de ir e vir intactos, como pretende o Passaporte Sanitário.
- O site da Anvisa reconhece também, que a aprovação dessas vacinas tem “CARÁTER EXPERIMENTAL“.Confira o trecho nas palavras da Anvisa:
“Os medicamentos e vacinas contra Covid-19 autorizados temporariamente para uso emergencial são destinados ao uso em caráter experimental, preferencialmente, em programas de saúde pública do Ministério da Saúde.” ANVISA, 01/04/2021.
Os mesmos termos são trazidos na Legislação da ANVISA, especificamente na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 475 de 10/03/2021, que aprovou o uso emergencial, experimental e temporário destas vacinas. Diz a Ementa da Legislação RDC nº 475/2021:
Estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos e vacinas para Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).”
O termo é repetido inúmeras vezes na legislação Anvisa RDC nº 475/2021, como mostra o exemplo abaixo:
- A Anvisa também reconheceu que carecem estudos para segurança das vacinas no Art. 4. da RDC nº 475/2021, quando esclarece que autoriza provisoriamente e experimentalmente tais fármacos, exigindo apenas “estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com os resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos fase 3.” (grifo nosso)
- No referido RDC nº 475/2021, a Anvisa chama atenção para a importância do monitoramento de efeitos adversos dos fármacos em questão por meio do sistema VigiMED, usado para registro de reações adversas e óbitos, relacionados a fármacos em geral. Cabe neste caso, especial atenção a tal monitoramento por se tratar de “Autorização Temporária de Uso Emergencial (AUE), em caráter experimental” (como vimos, palavras da Anvisa).
Atualmente, o Vigimed acumula mais de 4,9 mil reações adversas e 399 óbitos notificados como possivelmente relacionados ao uso de Vacinas Covid-19. É evidente que tais notificações não são provas definitivas de causalidade entre o fármaco e o desfecho adverso ou óbito, porém, o Vigimed se presta justamente a apontar o indício de reação do fármaco exigindo investigação posterior.
A “verificadora de fatos” Agência AFP realizou checagem da notícia acima citada, alegando se tratar de conteúdo “enganoso”, contudo, a AFP assim o classificou porque se essas milhares de reações se tratam de “apenas suspeitas” (sic) e “não ser possível ter certeza de que estejam relacionados ou que tenham sido causados pelo medicamento ou vacina em questão”, mas confirmou o dado verificado no Vigimed.
Na matéria da AFP, o dado aparece atualizado, com um total de 5.698 reações adversas notificadas e marcados na conta das Vacinas. A AFP fez inclusive o favor de fornecer a imagem da tela do sistema da Anvisa, conforme abaixo. A “checagem”, portanto, nada acrescentou e não negou os dados, que necessitam investigação. Vale citar que tais números no Vigimed vem crescendo há meses desde o início da vacinação contra covid-19 e pouco se sabe sobre o andamento de tais investigações, o que é algo que precisa a máxima atenção.
- Em conclusão, a análise bioética deste grave problema deve considerar os seguintes fatos aqui apresentados.
1) A Anvisa considera tais fármacos em “caráter experimental” e “temporário”, com alerta para monitoramento. Em certo momento, recomenda uso em grupo controlado, o que é justamente o contrário de um processo de vacinação massificada, já em curso, o que é preocupante;
2) Existem dados no Vigimed que reforçam o pedido de cautela da Anvisa no monitoramento da aplicação “experimental” destes fármacos contra covid-19;
3) Diversos países desenvolvidos já suspenderam o uso da vacina Oxford/Astrazeneca, devido suas reações adversas, ressaltando a importância de agilidade e análise dos milhares de efeitos adversos hoje constantes no Vigimed para as vacinas contra covid-19 no Brasil.
4) Os itens acima demonstram que trata-se de experimento que envolve risco à saúde das pessoas que recebem o fármaco, portanto, forçar qualquer pessoa a recebê-lo representa uma evidente violação do Código de Nuremberg e dos direitos da pessoa humana. Adicionalmente, pelo ainda incipiente conhecimento acerca dos efeitos adversos (que possuem milhares de notificações a serem investigadas pela Anvisa), não há como se garantir o “consentimento informado” das pessoas pela baixa clareza dos riscos envolvidos.
- Este entendimento já vem sendo compartilhado por outros especialistas, como no publicado no JusBrasil pelo advogado André Santana que argumenta que eventual lei pela obrigatoriedade da vacinação contra covid-19 poderia até ser positivada em lei no direito, mas “sua validade ética e constitucional não lhe daria legitimidade e validade podendo ser atacada por qualquer ação coletiva mediante o emprego da técnica do diálogo das fontes.”
Marlon Derosa, mestre em Bioética (Jérôme Lejeune), professor e fundador da Escola de Bioética e autor dos livros “Abortos forçados”, “Abortos ocultos” e organizador/coautor do livro “Precisamos falar sobre aborto: mitos e verdades”. Diretor executivo e editor de dezenas projetos editorais.
Publicado no site Estudos Nacionais.
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