Absurdidade jurídica: Passaporte sanitário viola Código de Nuremberg

Por Marlon Derosa

O Passaporte Sanitário, se aprovado, criará uma lei federal que significa institucionalizar a violação do Código de Nuremberg, protocolo bioético criado após o julgamento do horror dos experimentos nazistas onde pessoas foram submetidas a intervenções médicas forçadas.

O Tribunal de Nuremberg, em 6 de dezembro de 1946, julgou por crime de guerra 23 pessoas, dos quais 20 eram médicos, por experimentos feitos em seres humanos. Em 19/08/1947 foi emitido o Código de Nuremberg, visando evitar que a humanidade incorresse em novos atentados contra os direitos humanos.

O Código de Nuremberg é um marco em matéria de ética médica, bioética e direitos humanos, mas está prestes a ser violado por uma lei federal no Brasil, a pretexto de conter um vírus.

Como bioeticista, preciso explicar aqui o motivo pelo qual a lei do passaporte sanitário violará o Código de Nuremberg.

I. O Passaporte Sanitário

PL 1674/2021, na atual redação que está para ser votado, pode representar o impedimento de acesso a locais públicos e privados para pessoas não vacinadas. Sua redação suportaria o impedimento do acesso de não vacinados a serviços básicos e essenciais para o convício em sociedade, incluindo locais onde a pessoa trabalhe ou precise ir para sua sobrevivência, de modo que milhões de cidadãos se veriam forçados se vacinarem contra covid-19 para cumprir uma lei criada pelo Estado. Isso, na prática, torna a vacinação forçada para muitos.

II. O Código de Nuremberg e a atual situação das vacinas contra covid-19

  1. O Código de Nuremberg define que ninguém pode ser submetido a experimento médico sem consentimento e não deve haver intervenção com elementos  “força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior” (1).
  2. O consentimento informado do qual o Código de Nuremberg se refere inclui, por exemplo, efeitos adversos que uma vacina pode produzir.  Efeitos em curto e médio prazo.
  3. O ser humano é dono de seu próprio corpo e a sua integridade não pode ser violada por procedimentos médicos forçados, do qual a pessoa, eventualmente, não queira ser submetida.
  4. As vacinas usadas hoje para Covid-19 foram aprovadas pela Anvisa em caráter “Emergencial e Temporário”.  A própria Anvisa destacou em 10/12/2020, que o uso emergencial deve ser para “grupo controlado”.  Ou seja, não se pode querer que algo aprovado sob condição de que seja usado para “grupo controlado” e “em caráter emergencial”  se torne uma intervenção médica massificada para toda a população do país que desejar manter seus direitos de ir e vir intactos, como pretende o Passaporte Sanitário.
  5. O site da Anvisa reconhece também, que a aprovação dessas vacinas tem “CARÁTER EXPERIMENTAL“.Confira o trecho nas palavras da Anvisa:

    “Os medicamentos e vacinas contra Covid-19 autorizados temporariamente para uso emergencial são destinados ao uso em caráter experimental, preferencialmente, em programas de saúde pública do Ministério da Saúde.” ANVISA, 01/04/2021. 

    Os mesmos termos são trazidos na Legislação da ANVISA, especificamente na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 475 de 10/03/2021, que aprovou o uso emergencial, experimental e temporário destas vacinas. Diz a Ementa da Legislação RDC nº 475/2021:

     Estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos e vacinas para Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).”

    O termo é repetido inúmeras vezes na legislação Anvisa RDC nº 475/2021, como mostra o exemplo abaixo:

  6. A Anvisa também reconheceu que carecem estudos para segurança das vacinas no Art. 4. da RDC nº 475/2021, quando esclarece que autoriza provisoriamente e experimentalmente tais fármacos, exigindo apenas “estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com os resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos fase 3.” (grifo nosso)
  7. No referido RDC nº 475/2021, a Anvisa chama atenção para a importância do monitoramento de efeitos adversos dos fármacos em questão por meio do sistema VigiMED, usado para registro de reações adversas e óbitos, relacionados a fármacos em geral. Cabe neste caso, especial atenção a tal monitoramento por se tratar de “Autorização Temporária de Uso Emergencial (AUE), em caráter experimental” (como vimos, palavras da Anvisa).

    Atualmente, o Vigimed acumula mais de 4,9 mil reações adversas e 399 óbitos notificados como possivelmente relacionados ao uso de Vacinas Covid-19. É evidente que tais notificações não são provas definitivas de causalidade entre o fármaco e o desfecho adverso ou óbito, porém, o Vigimed se presta justamente a apontar o indício de reação do fármaco exigindo investigação posterior.

    A “verificadora de fatos” Agência AFP realizou checagem da notícia acima citada, alegando se tratar de conteúdo “enganoso”, contudo, a AFP assim o classificou porque se essas milhares de reações se tratam de “apenas suspeitas” (sic) e “não ser possível ter certeza de que estejam relacionados ou que tenham sido causados pelo medicamento ou vacina em questão”, mas confirmou o dado verificado no Vigimed.

    Na matéria da AFP, o dado aparece atualizado, com um total de 5.698 reações adversas notificadas e marcados na conta das Vacinas. A AFP fez inclusive o favor de fornecer a imagem da tela do sistema da Anvisa, conforme abaixo. A “checagem”, portanto, nada acrescentou e não negou os dados, que necessitam investigação. Vale citar que tais números no Vigimed vem crescendo há meses desde o início da vacinação contra covid-19 e pouco se sabe sobre o andamento de tais investigações, o que é algo que precisa a máxima atenção.

  8. Em conclusão, a análise bioética deste grave problema deve considerar os seguintes fatos aqui apresentados.

    1) A Anvisa considera tais fármacos em “caráter experimental” e “temporário”, com alerta para monitoramento. Em certo momento, recomenda uso em grupo controlado, o que é justamente o contrário de um processo de vacinação massificada, já em curso, o que é preocupante;

    2) Existem dados no Vigimed que reforçam o pedido de cautela da Anvisa no monitoramento da aplicação “experimental” destes fármacos contra covid-19;

    3) Diversos países desenvolvidos já suspenderam o uso da vacina Oxford/Astrazeneca, devido suas reações adversas, ressaltando a importância de agilidade e análise dos milhares de efeitos adversos hoje constantes no Vigimed para as vacinas contra covid-19 no Brasil.

    4) Os itens acima demonstram que trata-se de experimento que envolve risco à saúde das pessoas que recebem o fármaco, portanto, forçar qualquer pessoa a recebê-lo representa uma evidente violação do Código de Nuremberg e dos direitos da pessoa humana. Adicionalmente, pelo ainda incipiente conhecimento acerca dos efeitos adversos (que possuem milhares de notificações a serem investigadas pela Anvisa), não há como se garantir o “consentimento informado” das pessoas pela baixa clareza dos riscos envolvidos.

  9. Este entendimento já vem sendo compartilhado por outros especialistas, como no publicado no JusBrasil pelo advogado André Santana que argumenta que eventual lei pela obrigatoriedade da vacinação contra covid-19 poderia até ser positivada em lei no direito, mas “sua validade ética e constitucional não lhe daria legitimidade e validade podendo ser atacada por qualquer ação coletiva mediante o emprego da técnica do diálogo das fontes.”

 

Marlon Derosa, mestre em Bioética (Jérôme Lejeune), professor e fundador da Escola de Bioética e autor dos livros “Abortos forçados”, “Abortos ocultos” e organizador/coautor do livro “Precisamos falar sobre aborto: mitos e verdades”. Diretor executivo e editor de dezenas projetos editorais.

Publicado no site Estudos Nacionais.

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1 comentário
  1. […] há um agravante no atual contexto dos fármacos emergenciais e experimentais contra covid-19. Conforme abordado em artigo recente, a coação ou obrigatoriedade para uso desses fármacos viola claramente o consentimento informado […]

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